Segundo o Jornal Senado Notícias, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos, a lei que estabelece a utilização da telemedicina durante a pandemia de coronavírus (Lei 13.989).
A nova lei, publicada no Diário Oficial da União, permite o uso da tecnologia para realização de atendimento médico sem necessidade de proximidade física com o paciente. Isso se deu por conta do decreto de distanciamento social, que visa limitar o convívio social de modo a parar e até controlar a propagação de doenças graves, como é o caso do Covid-19.
Relator no Senado do projeto que deu origem à lei (PL 696/2020), o senador Paulo Albuquerque avalia que a aprovação pode contribuir principalmente para os casos que exigem acompanhamento contínuo de médicos, por permitir a continuidade de tratamentos e evitar a ida do paciente a um pronto-socorro ou uma clínica onde haja risco de contaminação pelo novo coronavírus.
O Senador ainda defendeu dizendo:
“A telemedicina surge como uma estratégia viável, que pode ampliar o acesso e levar a atenção médica a pessoas e lugares carentes e distantes. Também pode oferecer maior acesso à educação e à pesquisa médica, em especial aos estudantes e aos médicos que se encontram em regiões geograficamente isoladas”.
Regulamentação da Lei da Telemedicina
Bolsonaro vetou do texto original, de autoria da deputada Adriana Ventura, um dispositivo que previa a regulamentação da telemedicina pelo Conselho Federal de Medicina, após o período de crise causado pelo coronavírus. O presidente alegou que as atividades médicas por vias remotas devem ser reguladas por lei após o fim da pandemia.
O presidente vetou também a validação de receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que com assinatura eletrônica ou digitalizada do médico que prescreveu. Segundo Jair Bolsonaro, a medida “ofende o interesse público e gera risco sanitário à população”, podendo causar um “colapso no sistema de controle de venda de medicamento de opioides e outras drogas do gênero”.
LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina. Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Walter Souza Braga Netto
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